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29 junho 2012

ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA INSCRIÇÕES ABERTAS UAB-ITAPEVI


UAB — Polo Presencial Itapevi
Universidade Aberta do Brasil 
Secretaria de Educação e Cultura - Prefeitura do Município de Itapevi

Ministério da Educação
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Câmpus Pato Branco/PR
Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

EDITAL
Nº 21/12-PB

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA

Pelo presente, faço saber aos interessados que estão abertas as Pré-inscrições para o CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA a ser ofertado no Polo de Apoio Presencial de ITAPEVI - SP, aprovado pela Resolução 27/12 COPPG de 09/03/12, obedecendo às seguintes condições, conforme Resolução nº. 035/12-COPPG de 09.04.2012 que aprovou o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da UTFPR – Universidade Tecnológica Federal do Paraná. O processo de seleção envolverá simultaneamente os Polos de Apoio Presencial de Paranavaí-PR e Jandira, Osasco, Itapevi e Diadema em São Paulo.

I - TÍTULO DO CURSO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA

Modalidade: Ensino à Distância.
Polo de Apoio Presencial de ITAPEVI
Área de Conhecimento: Administração Pública (60202009)
Nível: Especialização: (Pós-Graduação Lato Sensu)

II – FINALIDADE DO CURSO

Destina-se a portadores de diploma de curso superior que exercem atividades em órgãos públicos ou do terceiro setor ou que tenham aspirações ao exercício de função pública; Dará aos participantes a oportunidade de: 

a) Compreender os conceitos básicos e terminologias nas áreas funcionais chave de organizações do primeiro (Estado) e terceiro setores nas áreas: gestão, estratégia, operações, finanças públicas, recursos humanos e outras;

b) Demonstrar habilidade para diagnosticar, analisar e oferecer soluções para situações organizacionais/empresariais complexas;

c)Desenvolver habilidades-chave (comunicação oral e escrita, trabalho em equipe, liderança) requeridas para uma carreira gerencial de sucesso;

III – LOCAL E INSTALAÇÕES

Os encontros presenciais do curso ora oferecido, serão realizados nas instalações do polo localizado na Av. Pedro Paulino, 74 - Centro - COHAB - CEP: 06663-000, na cidade de Itapevi- SP.


OUTROS POLOS: Estado de São Paulo - Jandira; Diadema, Osasco. Estado do Paraná - Paranavaí .

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28 junho 2012

O PODER LEGISLATIVO

O LEGISLATIVO É UM DOS TRÊS PODERES NO BRASIL E O PARLAMENTAR É O MEMBRO DO LEGISLATIVO
John Locke
John Locke
Há muito tempo o homem se desdobra pela melhor forma de organização do poder político. Uma que não deixasse as decisões nas mãos de apenas um mandante ou instituição. O pensador britânico  Jonh Lock (1632-1704), que vivia em meio a um poder absolutista, foi o primeiro a pensar a divisão do poder. Décadas mais tarde, Charles de Montesquieu (1689-1704), com base nas ideias de Lock e do filósofo grego Aristótelis,  escreveu um livro chamado “O Espírito das Leis”, e nele desenvolveu a “Teoria dos Três Poderes”.

Montesquieu
Montesquieu
Segundo essa teoria, a organização política seria dividida em três esferas de poder, visando equilibrar autonomia (cada esfera com poder de decisão) e intervenção (quando a decisão de uma esfera extrapolasse as designações). De acordo com Montesquieu, os três poderes seriam: o executivo, o legislativo (ou Parlamento) e o judiciário. Desde o advento da República (1889), e fim da Monarquia, o Brasil optou pela organização política dos Três Poderes.
FORMAÇÃO DOS TRÊS PODERES:
O EXECUTIVO:

Governo Federal: a presidência, os ministérios e os secretários de ministérios.
Governo Estadual: governador(a) e secretários(as) estaduais.
Governo Municipal: prefeito(a) e secretários(as) municipais
O LEGISLATIVO (ou Parlamento):
Nível nacional: deputados(as) federais e senadores(as)
Nível estadual: deputados(as) estaduais
Nível Municipal: vereadores(as)
OBS: deputados, senadores e vereadores também são conhecidos como Parlamentares, por serem membros do Parlamento. O termo Parlamento vem do italiano Parlar (= falar, dizer). Portanto, o parlamento é o lugar público onde se debate as temas de interesse público.
O JUDICIÁRIO:
Nível federal: os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Nível estadual:  o Tribunal de Justiça no Estado (TJ)
Nível municipal: oficialmente não existe. Há quem diga que as Comarcas exercem essa função.
FUNÇÃO DOS TRÊS PODERES:
O EXECUTIVO : tem a função de observar e atender as demandas da esfera pública e garantir os meios cabíveis para que as necessidades da coletividade (população) sejam atendidas no interior daquilo que é determinado por lei e sem extrapolar os limites que lhe são conferidos.
O LEGISLATIVO (ou PARLAMENTO): tem a função de congregar os representantes políticos do público (parlamentares ou deputados e senadores) para a elaboração e aprovação ou não de leis, ao mesmo tempo em que contam com dispositivo para fiscalizar os atos do Executivo e do próprio Legislativo.
O JUDICIÁRIO: tem a função de avaliar e julgar com base nos princípios da lei (que diz o que é legal), em várias situações concretas, os limites entre o lícito e o ilícito a fim de que fiquem claramente definidos.
DEVERES E COMPETÊNCIAS DO PARLAMENTAR (OU DEPUTADO):
Plenário da Assembleia paulista (Fonte : Alesp)Plenário da Assembleia paulista (Fonte : Alesp)
Como membro do Legislativo, eleito pelo voto popular para um período de quatro anos (no caso do senado, são oito anos), o deputado (ou parlamentar) tem uma série de deveres e atribuições. Na verdadde, ele é um servidor público que, por ser eleito pelo povo, adquire competência para legislar (= debater, decidir, encaminhar, propor, fiscalizar, denunciar, aprovar, reprovar, etc.) sobre as demandas sociais. No entanto, sua competência limita-se aos atos da democracia.
Plenário do Senado (Fonte: Alesp)Plenário do Senado (Fonte: Alesp)
No âmbito estadual, os parlamentares participam das sessões plenárias e dos trabalhos das comissões permanentes ou parlamentares de inquérito. Um dos objetivos é fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonialmente o Estado. Para isso, no exercício do mandato, o parlamentar tem livre acesso às repartições públicas, podendo, quando necessário, fazer diligências nos órgãos de administração direta ou indireta.
Cabe ainda ao deputado apresentar projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, e de proposta de emenda à Constituição estadual, bem como avaliar as propostas encaminhadas por outros deputados, pelo governador, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e pelos cidadãos, nos projetos de iniciativa popular.

Plenário da Câmara municipal da Capital (Fonte: Alesp)Plenário da Câmara municipal da Capital (Fonte: Alesp)

Plenário da Câmara Federal (Fonte: Alesp)Plenário da Câmara Federal (Fonte: Alesp)
Também é da competência do deputado estadual emitir pareceres nas diversas comissões técnicas sobre os projetos e demais assuntos acerca dos quais o Poder Legislativo deve se manifestar. Pode também propor a instituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que, para ser instalada, precisa da assinatura de um terço dos deputados: 32 no caso do Estado de São Paulo, pois a Assembleia Legislativa tem 94 deputados. Observe-se que o número de deputados a cada assembleia legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais da unidade federativa acima de doze.

Deveres do Parlamentar:
- estar presente às sessões do Legislativo
- quando necessário se ausentar, justificar ausência
- conhecer e respeitar as regras do Legislativo
- prestar contas do mandato (=cargo)
Competências do Parlamentar:
- fiscalizar o Executivo, o próprio Legislativo e órgãos públicos
- denunciar irregularidades que firam o interesse público
- elaborar e apresentar projetos de Lei (que podem virar Leis, se aprovados), de decretos, de resoluções
- emitir pareceres
- propor emendas (a projetos de Leis)*
- fazer requerimentos
- fazer indicações
- fazer moções
- participar de comissões permanentes (grupos formados no Legislativo para determinados fins temáticos, com competência para deliberar)
- participar de frentes parlamentares (grupos formados para debater propostas sobre temas específicos)
- propor, organizar e participar de audiências públicas
- porpor e participar de CPIs
* existe um tipo de emenda, a emenda parlamentar, que se caracteriza por conceder ao deputado o direito de propor recursos financeiros visando melhorias em infraestrutura nas cidades e/ou entidades sem fins lucrativos.  Os recursos obedecem a um limite por deputado e podem ou não serem liberados pelo Executivo (governador(a)). A liberação vai depender de ánálise que confirme a necessidade do recurso e a idoneidade da instituição indicada para recebê-lo.
Com Imprensa Alesp



01 junho 2012

QUEM FAZ SUA SEGURANÇA ?


Descrição: Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012


Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública


  Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
      I -  polícia federal;
      II -  polícia rodoviária federal;
      III -  polícia ferroviária federal;
      IV -  polícias civis;
      V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
      I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
      II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
      III -  exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
      IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
  § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
  § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
  § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
  § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Credito da Foto
  § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
  § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
  § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.